O Mito da União Informal: A Instituição do Casamento no Antigo Oriente Próximo, nos Tempos de Jesus e na Sociedade Contemporânea

Existe, no imaginário popular contemporâneo, uma ideia simplista de que o casamento bíblico se resumia à decisão particular de duas pessoas morarem juntas, receberem a bênção de Deus e passarem a se considerar casadas. Essa visão desconsidera o rigor histórico, social e jurídico presente nas narrativas das Escrituras.

Nas Escrituras, o casamento nunca aparece como uma convivência sem qualquer formalidade pública. Em cada período da história da redenção, o povo da aliança expressou fidelidade e honra civil ao submeter suas uniões aos ordenamentos jurídicos de seu tempo. O casamento é um pacto público, contratual e comunitário — sujeito a testemunhas, deveres patrimoniais e reconhecimento social diante da lei.

1. O Direito Consuetudinário no Período Patriarcal (Gênesis 24)

No tempo de Abraão e Isaque (c. 2000–1800 a.C.), a Lei Mosaica, mais tarde codificada no Sinai, ainda não existia. A sociedade do Antigo Oriente Próximo era regida pelo direito consuetudinário — práticas e tradições consolidadas que possuíam força de lei civil.

As práticas do período patriarcal encontram respaldo epigráfico(confirmação por meio de inscrições antigas) e jurídico direto em arquivos do II milênio a.C., como o Código de Ur-Nammu (c. 2100 a.C.), o Código de Lipit-Ishtar (c. 1930 a.C.), o monumental Código de Hamurabi (c. 1754 a.C.) e as centenas de tabletes cuneiformes dos Arquivos de Nuzi (século XV a.C.). O parágrafo 128 do Código de Hamurabi estipula com clareza:

“Se um homem se casa com uma mulher, mas não celebra um contrato para ela, essa mulher não é esposa.”

Quando Abraão providencia o casamento de seu herdeiro Isaque com Rebeca, em Gênesis 24, a narrativa bíblica demonstra uma adesão cuidadosa a cada etapa formal exigida pelo direito consuetudinário da época.

Os Sete Passos Jurídicos de Gênesis 24 à Luz da Arqueologia Jurídica

Rito Bíblico em Gênesis 24Prática Jurídica no Antigo Oriente PróximoParalelo Epigráfico / Documental
1. Juramento solene do servo (Gn 24:2-3): “Põe a mão debaixo da minha coxa…”Outorga de Procuração Legal: emissão formal de plenos poderes para um emissário negociar pactos de sangue e patrimônio em nome do chefe do clã.Direito Semítico Arcaico: rito solene ligando o juramento à linhagem da promessa e à autoridade legal paterna.
2. Oferta de joias na fonte (Gn 24:22): o pendente de ouro e duas pulseiras.Sinal de Noivado (Terhatum): garantia material irrevogável que iniciava a proposta pública entre clãs.Código de Hamurabi (§ 159–160): o adiantamento (terhatum) vinculava as partes: o noivo perdia o valor se desistisse; o pai devolvia em dobro se quebrasse a negociação.
3. Acolhimento e recusa da refeição (Gn 24:31-33): o servo recusa comer até expor o caso.Abertura da Assembleia Contratual: a hospitalidade selava acordos. Nenhum negócio era fechado sem a mediação dos guardiões legais da noiva.Tabletes de Nuzi: contratos de noivado exigiam presença tutelar dos irmãos da mulher (fratriarcado legal), confirmando a atuação de Labão junto a Betuel.
4. Entrega de presentes e joias (Gn 24:53): roupas e bens preciosos a Rebeca, à mãe e ao irmão.Compensação à Família (Mohar) e Dote Pessoal (Sheriktu): o mohar indenizava a família pela saída da filha; os bens entregues à mulher formavam seu patrimônio exclusivo e inalienável.Código de Hamurabi (§ 138, 171–172) e Leis Médio-Assírias (Tábua A, § 29): proteção irrevogável do patrimônio pessoal da mulher em face de morte ou separação.
5. Consulta pública da pretendente (Gn 24:57-58): “Irás tu com este homem? Ela respondeu: Irei.”Consentimento Legal da Noiva: declaração de vontade perante o conselho familiar para transferências inter-regionais.Tabletes de Nuzi (Tuppi Ahatuti): a cláusula na’âmu (“ela disse sim”) era requisito indispensável para comprovar arranjo consensual e afastar contestação de rapto.
6. Pronunciamento de bênção (Gn 24:59-60): “Nossa irmã, sejas tu a mãe de milhares…”Fórmula de Desvinculação Patronal: rompimento formal da autoridade paternal (patria potestas) e transferência de custódia à nova família.Direito Consuetudinário Semítico: a assembleia proferia a solene quitação civil que impedia processos de deserção patrimonial ou sequestro.
7. O véu e a entrada na tenda (Gn 24:65-67): Rebeca cobre-se e é introduzida na tenda de Sara.Assunção Pública de Matriarcado (In domum deductio): a condução ao domicílio e o véu conferiam o status de esposa de pleno direito (assatu).Leis Médio-Assírias (Tábua A, § 41): o ato de cobrir a mulher com o véu perante a comunidade convertia formalmente a união em casamento legal e de conhecimento público.

Nota Histórica: O Código de Hamurábi e o Tempo dos Patriarcas

Para que não reste dúvida quanto às datas: cronologicamente, a redação formal do Código de Hamurábi (c. 1754 a.C.) foi talhada em pedra algumas décadas após a época em que viveram Abraão, Isaque e Rebeca (c. 2000–1850 a.C.).

No entanto, o rei Hamurábi não inventou essas normas do nada ao mandar gravar sua estela. Ele reuniu, organizou e oficializou por escrito uma tradição jurídica que já funcionava havia muitos séculos. Para os patriarcas, essas regras eram uma espécie de “lei viva” — transmitida de geração em geração pelos costumes, pela honra e pela tradição oral de seus clãs. Quando lemos o Código de Hamurábi hoje, vemos registrado em argila e pedra aquilo que Isaque, Rebeca e Abraão já viviam no dia a dia.

2. O Casamento no Segundo Templo e nos Tempos de Jesus

No período do Novo Testamento, a legislação judaica já estava estruturada em torno das prescrições da Torá e das deliberações das cortes rabínicas, mais tarde reunidas na Mishnah (especialmente nas ordens de Nashim, tratados Kiddushin e Ketubot). O casamento judaico dos tempos de Jesus era estruturado em dois atos públicos e jurídicos distintos, divididos por um período solene de até doze meses:

[ERUSIN / KIDDUSHIN] ────> (Até 12 Meses) ────> [NISSU’IN]

– Contrato Escrito (Ketubah) – Fidelidade estrita – Cortejo festivo

– Pagamento do Mohar – Sem coabitação – Entrada na Chuppah

– Mudança do status legal – Rescisão só por Guet – Consumação

1ª Fase: O Erusin (ou Kiddushin) e a Ketubah

O primeiro estágio era o noivado legal, celebrado formalmente diante de testemunhas qualificadas. Não se tratava de um “namoro” ou de um “noivado” moderno. Por meio da entrega de um objeto de valor — o anel ou uma moeda — e da assinatura da Ketubah (o contrato civil e patrimonial de casamento), a mulher era consagrada exclusivamente ao noivo.

  • A mulher passava a carregar a certidão de casamento (Ketubah), que determinava os deveres morais e a blindagem financeira (alimentos, vestuário, indenização em caso de morte do esposo ou divórcio). – Legalmente, ela já era considerada esposa legítima, embora permanecesse na residência de seus pais sem coabitação física com o marido. – O pacto era tão vinculante perante a lei judaica e o tribunal local (Beit Din) que essa união só poderia ser dissolvida por meio de uma certidão de divórcio judicial escrita — o Guet (cf. Dt 24:1; Mishnah Gittin). Se o noivo morresse nesse ínterim, a noiva era civilmente considerada viúva.

O Caso Bíblico de José e Maria (Mateus 1:18-24)

O relato dos Evangelhos ganha pleno sentido quando é compreendido à luz da legalidade do direito judaico do século I:

“Ora, o nascimento de Jesus Cristo foi assim: Estando Maria, sua mãe, desposada com José, antes de se ajuntarem, achou-se ter concebido do Espírito Santo. Então José, seu marido, como era justo e a não queria infamar, intentou deixá-la secretamente.” (Mt 1:18-19)

Maria era desposada (Erusin / Kiddushin). Ela já possuía a sua Ketubah, e José já era legalmente reconhecido como seu marido perante a comunidade da Galileia, embora ainda não coabitassem fisicamente (“antes de se ajuntarem”). Diante da gestação, a lei judaica exigia uma ruptura legal formal. José não podia simplesmente “terminar” a relação; pretendia entregar-lhe uma carta de divórcio (Guet) de forma privada, perante o mínimo de testemunhas exigidas, poupando-a da exposição e da pena de morte por presunção de adultério.

2ª Fase: O Nissu’in (ou Chuppah)

Após o término do período de preparo e comprovação, ocorria a segunda fase: o noivo conduzia a esposa em cortejo público e festivo até a sua casa, sob o pálio matrimonial (Chuppah). Diante da assembleia, eram recitadas as sete bênçãos nupciais (Sheva Brachot), e o casamento era consumado no novo lar.

3. Da Tradição Bíblica ao Ordenamento Contemporâneo

Ao se traçar a linha histórico-teológica dos tempos de Abraão ao primeiro século, uma constante se destaca: a fé bíblica jamais chancelou uniões informais, clandestinas ou desprovidas de amparo civil e público.

  • Nos tempos de Abraão, a aliança foi selada conforme o direito consuetudinário mesopotâmico e os registros públicos de testemunhas e dotes. – Nos tempos dos reis e profetas, submeteu-se à Lei Mosaica e às assembleias cívicas nos portões das cidades. – Nos tempos de Cristo e dos apóstolos, honrou-se a jurisdição contratual formal da Mishnah e as regras de cidadania do Império Romano.

Em todos esses períodos, o povo de Deus não inventou um sistema paralelo, nem substituiu a formalidade pública por um consentimento íntimo entre quatro paredes. Pelo contrário: usou o instrumento legal vigente para validar sua aliança perante a comunidade.

A Aplicação à Realidade Brasileira Atual

No Brasil, o ordenamento jurídico vigente estabelece com clareza a distinção entre a mera união estável (regida pelo artigo 1.723 do Código Civil como uma situação de fato convivencial) e o casamento civil formal (regido pelos artigos 1.511 a 1.542 do Código Civil e pela Lei nº 6.015/1973 de Registros Públicos).

  1. A Solenidade Pública Obrigatória: O casamento civil no Brasil exige o processo de habilitação perante o Cartório de Registro Civil, a verificação de impedimentos, a publicação dos proclamas perante a sociedade, a celebração por autoridade com poder de Estado (juiz de paz ou autoridade religiosa com efeito civil) e o registro público em livro próprio. 2. O Princípio Teológico da Submissão às Autoridades: O apóstolo Paulo, escrevendo aos Romanos sob o domínio da lei romana, asseverou: “Toda alma esteja sujeita às autoridades superiores […] quem resiste à autoridade resiste à ordenação de Deus” (Rm 13:1-2).

Ignorar as exigências do Cartório de Registro Civil e optar pela mera coabitação informal contraria o padrão ético demonstrado pelos patriarcas e ensinado no Novo Testamento. Se Abraão honrou os códigos do Oriente Próximo, e se Maria e José possuíam sua certidão escrita de casamento sob a jurisprudência de seu tempo, o cristão contemporâneo deve submeter sua união ao rito civil do seu país.

A Bíblia não autoriza atalhos por conveniência. O modelo que agrada a Deus e reflete Seu caráter de fidelidade é o pacto formal, documentado, público e juramentado diante das leis dos homens e na presença do Senhor.

À Luz da História e da Lei: União Estável é Casamento?

Diante de todas as evidências históricas e bíblicas — dos pactos consuetudinários de Abraão e Isaque aos contratos formais da Ketubah no tempo de Jesus — fica evidente que a fé bíblica sempre exigiu publicidade, rito formal e reconhecimento legal pleno. Resta, então, confrontar a realidade contemporânea: viver em união estável equivale a estar casado?

A resposta jurídica, sociológica e teológica é categórica: não. União estável não é casamento. Trata-se de dois institutos jurídicos completamente distintos no ordenamento legal brasileiro, com naturezas, exigências e consequências que não se misturam.

1. Ato Formal vs. Situação de Fato

A diferença essencial está na origem do vínculo:

  • O Casamento Civil é um ato solene e formal de direito. Ele nasce de um procedimento solene de habilitação, verificação de impedimentos, proclamas públicos, proclamação perante autoridade celebrante com outorga estatal e expedição de uma Certidão de Casamento. Ele cria um novo vínculo jurídico instantâneo. – A União Estável é uma situação de fato. Ela não depende de celebração prévia; decorre simplesmente da convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituição de família (artigo 1.723 do Código Civil). Ela é um fato social que o Direito protege patrimonialmente para evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes, mas jamais confere a solenidade do matrimônio.

Mesmo quando o casal comparece a um Cartório de Notas e assina uma Escritura Pública de Declaração de União Estável, esse documento é apenas meramente declaratório. Ele não cria um casamento; apenas declara perante um tabelião que aquele fato (a convivência) já vinha acontecendo.

2. A Prova Definitiva: O Estado Civil Permanece Inalterado

A evidência mais concreta de que a união estável não constitui casamento está no estado civil.

No ordenamento jurídico brasileiro (artigos 1.511 a 1.542 do Código Civil e Lei nº 6.015/1973), existem apenas cinco estados civis: solteiro(a), casado(a), divorciado(a), viúvo(a) e separado(a) judicialmente. Não existe o estado civil “em união estável”.

Quem vive em união estável — mesmo que tenha escritura pública registrada ou viva sob o mesmo teto há 30 anos — continua oficialmente solteiro, divorciado ou viúvo.

Exemplo 1: O Interrogatório Perante o Juiz

Quando uma pessoa é convocada a depor em uma audiência judicial (seja na esfera cível, de família ou penal), o magistrado cumpre a liturgia da qualificação civil e pergunta expressamente: “Qual é o seu estado civil?”

  • Se a pessoa responder: “Sou casado(a) em união estável”, o juiz ou o escrivão fará a correção imediata: “Perante a lei, a união estável não altera o seu estado civil. O senhor/a senhora é solteiro(a), divorciado(a) ou viúvo(a)?” – No termo oficial da audiência, que tem fé pública, constará invariavelmente: “Estado Civil: Solteiro(a)”. – Declarar-se legalmente “casado” sem portar certidão de casamento civil configura falsidade de qualificação em documento público. A pessoa sai da presença da autoridade judiciária com a certeza documental de que nunca esteve casada perante a lei do seu país.

Exemplo 2: A Escritura de Compra e Venda de um Imóvel

Quando um indivíduo vai a um Cartório de Notas comprar ou vender um imóvel, ou solicitar um financiamento imobiliário na Caixa Econômica Federal, o sistema notarial e registral exige a apresentação de certidões pessoais:

  • Uma pessoa casada civilmente deve apresentar a Certidão de Casamento atualizada e, na quase totalidade dos regimes de bens, colher a assinatura e a outorga uxória/marital do cônjuge para a validade do negócio. – A pessoa em união estável, ao assinar a escritura de compra e venda, é qualificada formalmente pelo tabelião como: “Fulano de Tal, brasileiro, solteiro(a), residente e domiciliado…” – Embora a escritura possa fazer menção contratual de que ele convive em união estável (para fins patrimoniais futuros), o seu assento de nascimento no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais permanece com a mesma anotação: Solteiro. Não há certidão que substitua a ausência do casamento.

Comparativo Estrutural: Casamento vs. União Estável

Elemento JurídicoCasamento CivilUnião Estável
NaturezaNegócio jurídico solene e formalSituação fática reconhecida pelo Direito
Documento ComprobatórioCertidão de Casamento (Registro Civil)Escritura de declaração (Notas) ou decisão judicial
Efeito no Estado CivilMuda: passa a ser legalmente Casado(a)Não muda: permanece Solteiro(a), Divorciado(a) ou Viúvo(a)
Nascimento do VínculoNo ato solene da celebração perante a autoridadeAo longo do tempo, dependendo de prova de convivência
Término do VínculoExige processo formal de DivórcioDissolução fática ou rescisão de declaração

Conclusão: Não Existe Casamento Oculto ou Informal

Quem opta por permanecer em união estável abdica voluntariamente da aliança pública e formal que a civilização e a legislação exigem para a instituição do matrimônio.

Assim como Abraão exigiu juramentos corporais e cláusulas públicas de dote no portão da cidade, e assim como a família de Maria guardava a certidão escrita da Ketubah, o cristão submetido ao testemunho público da verdade não pode chamar de casamento aquilo que a própria lei civil define como solteirice de fato. Casamento exige aliança pública, nome assinado no livro do Estado e a assunção, perante Deus (para os cristãos) e a sociedade, de um compromisso que não aceita atalhos.

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